O que mudou?
O Provimento 227 trouxe a solvência trabalhista para a rotina da serventia
Em 09 de junho de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento CN-CNJ nº 227. Ele entrou em vigor em 10 de agosto de 2026 e criou uma obrigação nova para os titulares de serventias extrajudiciais: a Declaração Anual de Solvência Trabalhista. O Provimento CN-CNJ nº 227/2026 regulamenta o dever dos delegatários de declarar periodicamente o passivo trabalhista e demonstrar a solvência trabalhista da serventia.
Na prática, a serventia precisa identificar:
O passivo trabalhista
As obrigações trabalhistas e respectivos encargos considerados na apuração prevista pelo Provimento.
Os bens e direitos que podem demonstrar a solvência
São considerados os bens e direitos de titularidade do delegatário que atendam aos critérios estabelecidos pela norma.
A existência ou não de déficit de cobertura
Quando os bens e direitos declarados não são suficientes para cobrir o passivo trabalhista, a diferença positiva é considerada déficit de cobertura.
ENTENDENDO O DÉFICIT
A diferença entre o passivo trabalhista e o patrimônio declarado é o ponto central
A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dos prepostos do cartório sempre foi exclusiva do delegatário, nunca do Poder Público. O que o provimento faz é dar transparência a essa responsabilidade que já existia, exigindo que ela seja demonstrada por escrito, uma vez por ano.
Na prática, a declaração responde a uma única pergunta: o patrimônio do titular cobre o passivo trabalhista estimado da serventia?
Como o passivo é calculado?
O cálculo parte da maior remuneração fixa entre os prepostos da serventia, somada à média duodecimal das parcelas variáveis, ou seja, a média dos últimos 12 meses. Sobre essa base entram as verbas rescisórias e os encargos previdenciários e fundiários.
O número final precisa ser apurado por contador habilitado no CRC. Não é estimativa interna, é peça técnica.
Quais são os prazos
A primeira declaração tem prazo excepcional de 30 dias contados da entrada em vigor, o que coloca o vencimento por volta de 09 de setembro de 2026. A partir do ano seguinte, o prazo é 31 de março, sempre com base na situação patrimonial de 31 de dezembro do ano anterior.
Qual patrimônio conta?
Apenas bens e direitos livres de ônus. Imóvel dado em garantia de financiamento, por exemplo, não entra na conta como cobertura disponível.
Quem está fora?
O Art. 19 exclui da exigência as serventias enquadradas na Classe I do Provimento 213/2026 e as serventias sob regime de interinidade.
O que acontece com quem não cumpre? A fiscalização é anual e cabe à Corregedoria competente (Art. 15). O descumprimento pode levar o cartório ao Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório (Art. 16) e à pena disciplinar do Art. 31, inciso I, da Lei 8.935/1994 (Art. 17), que em casos graves alcança a suspensão do delegatário.

Garantir também pode ser simples
Uma solução desenvolvida para atender às necessidades dos cartórios, com um processo simples, seguro e estruturado.
O que é o Cartório Garantido?
Uma garantia específica para o déficit de cobertura trabalhista
O Cartório Garantido é um seguro-garantia destinado a garantir o déficit de cobertura trabalhista identificado na Declaração de Solvência Trabalhista da serventia.
Quando o patrimônio considerado na declaração não cobre integralmente o passivo trabalhista apurado, o seguro pode ser utilizado como uma das formas de garantia previstas pelo Provimento CN-CNJ nº 227/2026.
A garantia é dimensionada de acordo com o déficit identificado, respeitando o valor contratado e as condições estabelecidas na apólice.
Importante: O seguro garante a parcela descoberta. A responsabilidade pelo passivo trabalhista continua sendo do delegatário.
A contratação do seguro garantia não elimina a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas nem substitui a necessidade de gestão e provisão dos recursos correspondentes.

Quando é necessário
A necessidade do seguro começa pelo resultado da Declaração de Solvência
O seguro garantia não é obrigatório para todo cartório. Ele não é um item automático da declaração, e nenhuma serventia precisa contratá-lo só porque o Provimento 227 existe.
A exigência nasce de um gatilho específico: quando o patrimônio apresentado na declaração é insuficiente para cobrir o passivo trabalhista estimado. Apurado o déficit, o Art. 13 dá ao delegatário 60 dias para regularizar, e admite dois caminhos:
Fiança bancária
Emitida por instituição classificada como S1 ou S2 pelo Banco Central.
Seguro Garantia
Emitido por seguradora habilitada na SUSEP.
Como Funciona?
Conheça o processo passo a passo para solicitar o seu Seguro Garantia de forma simples, transparente e totalmente digital.

Solicite
Preencha o formulário com as informações do seu cartório e da garantia necessária.
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Emitimos
Após a aprovação, a apólice é emitida pela CCG.
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Você recebe a apólice e pode seguir com o processo necessário.
Documentos
O que será necessário para emitir
Para iniciar a análise, algumas informações sobre o cartório e a obrigação a ser garantida serão necessárias.

*Outros documentos poderão ser solicitados de acordo com a análise da contratação.
Vantagens
Por que utilizar Seguro Garantia
Preservação de recursos
O cartório apresenta a garantia sem precisar imobilizar caixa. O dinheiro segue disponível para a operação.
Processo mais simples
Solicitação digital, análise conduzida por quem conhece o produto e retorno em documento formal.
Menos burocracia
Uma via de contratação, com documentação objetiva e sem circular por várias instâncias.
Segurança formal
A garantia se materializa em apólice emitida por seguradora, com escopo, valor e prazo escritos.
Atendimento especializado
Interlocução com quem trabalha com Seguro Garantia todo dia, não com atendimento genérico.
Renovação acompanhada
O vencimento é acompanhado, para que a garantia não expire sem que alguém avise.

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Ficou com alguma dúvida?
Não. A necessidade de apresentar uma garantia está relacionada à existência de déficit de cobertura na Declaração de Solvência Trabalhista. Quando os bens e direitos declarados forem suficientes para cobrir o passivo trabalhista, não há necessidade adicional de garantia por esse motivo.
Não. O seguro é uma garantia para o déficit de cobertura. A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas permanece com o delegatário, e a contratação do seguro não elimina a necessidade de gestão dos recursos necessários ao cumprimento dessas obrigações.
Após a aprovação e emissão, a apólice será disponibilizada de acordo com o fluxo definido para a operação.
Se os bens e direitos identificados forem suficientes para cobrir integralmente o passivo trabalhista, o delegatário estará em situação regular quanto à demonstração de solvência, observadas as demais obrigações previstas no Provimento.
CCG significa Contrato de Contragarantia. É o instrumento contratual firmado pelo tomador para formalizar as obrigações relacionadas à contratação do Seguro Garantia.
O prazo depende da análise, da documentação necessária e das condições da operação.
A emissão caberá à seguradora parceira, a ser confirmada na versão final.
É a diferença positiva entre o passivo trabalhista apurado e o valor dos bens e direitos identificados na Declaração de Solvência Trabalhista quando estes não são suficientes para cobrir o passivo.
